TABELAS DE CUSTAS E REGULAMENTO
REGULAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DA CAMB - (CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO BRASIL)
REGULAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
O Presidente da Câmara de Arbitragem e Mediação do Brasil (CAMB), no uso das prerrogativas e atribuições conferidas pelo artigo 6°, inciso VIII, do Regimento Interno, considerando os valores praticados por instituições congêneres no país e no intuito de difundir a utilização dos métodos adequados de solução de conflitos;
Resolve dispor sobre os custos de um procedimento de Arbitragem da CAMB que compreendem as taxas de registro e de administração e os honorários do(s) especialista(s), e serão regulados nos termos seguintes:
SEÇÃO I – DA TAXA DE REGISTRO OU PROTOCOLO
Art. 1º - A taxa de registro ou protocolo é o valor cobrado para suprir as despesas iniciais com a instauração dos procedimentos de Conciliação, Mediação ou Negociação.
Art. 2º - O procedimento somente terá início, com o comprovante de pagamento da taxa de registro, que deverá ser anexado, pelo(s) Requerente(s), no requerimento de instauração do procedimento.
TAXA DE PROTOCOLO
Art. 3º - O valor da taxa de registro será equivalente a um valor fixo, considerando o valor da causa, seguindo a tabela abaixo: Valor da Causa
Art. 4º - Não sendo possível definir o real valor do conflito e nem um valor estimado, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de custas iniciais. Tal valor deverá ser complementado pelo Requerente tão logo possa ser averiguado.
Art. 5º - A taxa de registro não é reembolsável e nem compensável.
SEÇÃO II – DOS HONORÁRIOS PROCESSUAIS
Art. 6º - Os honorários processuais é o valor pago diretamente pelo arbitro ou em sua decisão pelos serviços de administração institucional do procedimento de Conciliação, Mediação ou Arbitragem em todas as suas fases, independentemente do número de sessões realizadas ou do resultado, bem como para custear os honorários dos especialistas, devendo ser integralmente pago em até 48h (quarenta e oito horas), após a assinatura do Termo de Compromisso, ou quando solicitado pela Câmara, sob pena de suspensão do procedimento e posterior arquivamento.
Art. 7º - Os honorários processuais são de total responsabilidade da parte vencida, salvo disposição em contrário das partes, devendo ser antecipado pela parte Requerente, sendo estipulado consoante o valor da causa, nos moldes da tabela a seguir: Valor da Causa Com Cláusula
Honorários Processuais
Art. 8º - Não sendo possível definir o real valor do conflito e nem um valor estimado, o Requerente, salvo disposição em contrário, deverá recolher o valor mínimo, a título honorários. Tal valor deverá ser complementado pelo Requerente ou responsável tão logo possa ser aferido pela Secretaria, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), após sua solicitação, sob pena de suspensão do procedimento.
Art. 9º - Sendo a arbitragem conduzida por tribunal arbitral, composto de três árbitros, ao valor dos honorários processuais descritos no artigo 7º deste Regulamento será acrescido o percentual de 30% e, assim, sucessivamente, a depender da quantidade de árbitros.
Art. 10 - Sendo o processo de negociação ou mediação conduzido por dois especialistas, em co- mediação, ao valor dos honorários descritos no artigo 7º será acrescido o percentual de 20%.
Artigo 11 - Os honorários processuais servirão para o pagamento da taxa de administração da Câmara e dos honorários do(s) especialista(s), estes a ser repassado pela Câmara ao profissional, em até 5 (cinco) dias úteis ao final do processo.
Artigo 12 - Os honorários processuais deverão ser pagos no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura do termo de compromisso, ou da sua solicitação pela Câmara, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos.
Parágrafo único – O termo de acordo de mediação e/ou sentença arbitral somente serão entregues às partes mediante a comprovação da quitação integral das custas processuais.
Artigo 13 - Na arbitragem, as custas processuais serão de responsabilidade da parte vencida, salvo estipulação em contrário das partes, sendo de responsabilidade da parte Requerente antecipar o pagamento das custas.
Parágrafo único – Na arbitragem trabalhista as custas serão de responsabilidade do empregador, salvo estipulação em contrário das partes.
Artigo 14 - As despesas extraordinárias serão de responsabilidade da parte que der causa.
Parágrafo único – Em caso de o processo ser realizado em dia e horário fora do expediente normal ao valor das custas será acrescido o percentual de 20%.
Art. 15 - Os honorários não são reembolsáveis e nem compensáveis, independentemente do número de audiências ou do resultado.
SEÇÃO III - DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 16 - Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do procedimento, tais como realização de reuniões fora do horário ou dia de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, serviços de intérprete, estenotipia, dentre outras, serão pagas, antecipadamente, pela parte que solicitou a diligência que originou a despesa, salvo convenção em contrário pelas partes, sob pena de sua não realização.
Parágrafo único – Sendo a despesa necessária ao regular andamento dos autos e determinada pelo árbitro, o pagamento será de responsabilidade da parte vencida, devendo ser antecipada pela parte Requerente, salvo disposição em contrário.
Art. 17 - Caso sejam realizadas audiências em outros locais, as partes deverão:
I) Arcar com as despesas de aluguel de salas, equipamentos de gravação, transcrição e projeção, mediante antecipação dos valores respectivos à Secretaria Executiva da CAM
II) Antecipar à Secretaria Executiva da CAMB os custos de deslocamentos, passagens, hospedagem e alimentação, por Especialista.
Art. 18 - Reabertura de procedimento:
I) Cancelado – será cobrada nova taxa de protocolo;
II) Suspenso por mais de 30 (trinta) dias por inércia das partes – será cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a taxa de protocolo.
III) Os procedimentos suspensos por mais de 60 dias serão considerados cancelados.
Art. 19 - Quando o idioma do procedimento for uma língua estrangeira, por acordo entre as partes, a Câmara contratará um(a) intérprete(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes, salvo disposição em contrário pelas partes.
SEÇÃO IV - DAS CUSTAS DE ATOS EM GERAL
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – Cada sessão terá duração máxima de até 01 (uma) hora, salvo entendimento em contrário entre o Especialista e partes, e desde que haja disponibilidade de agenda.
Parágrafo único – O pregão será realizado na hora marcada para o início da reunião. A tolerância máxima será de até 15’ (quinze minutos) de atraso.
Art. 21 - Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Regulamento e/ou Termo de Compromisso, poderá a outra fazê-lo para impedir a suspensão e posterior arquivamento do procedimento.
Art. 22 – A CAMB poderá se recusar a administrar o procedimento, suspendendo-o, caso não sejam recolhidas a taxa de registro, os honorários e as demais despesas decorrentes e supervenientes do procedimento.
Art. 23 - A Presidência da CAMB com o objetivo de viabilizar a instituição do procedimento, tem o poder discricionário de realizar a livre transação prévia de valores com as partes, estabelecendo taxas e honorários diferentes aos estabelecidos neste Regulamento, considerando casos específicos, mutirões, múltiplos procedimentos do mesmo Requerente, bem como outras questões específicas que julgar relevante.
Art. 24 - Os casos omissos e situações particulares serão analisados e decididos pela Presidência
Art. 25 – O Termo de Acordo ou a Sentença proferidos no âmbito dos procedimentos administrados pela CAMB somente será disponibilizado às partes quando todas as despesas inerentes ao procedimento estiverem quitadas, nos termos deste Regulamento.
Artigo 26 - Esta resolução é válida por tempo indeterminado.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28 - Este Regulamento é parte integrante do Regimento Interno, do Regulamento de Mediação e Arbitragem da CAMB e passa a ter vigência a partir de sua aprovação pela Presidência em 13º de maio de 2022 podendo ser revogado a qualquer momento parcial ou totalmente com o intuito de dar novas regras ou para atualizar os valores aqui estabelecidos, tendo validade aquele que estiver vigente na data do início do procedimento.
22 de Agosto de 2022 Maringá PR.